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24 de Abril de 2024
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    Ter perfil falso na Internet ou redes sociais é crime?

    Publicado por Dr Alexandre Vuckovic
    há 4 anos

    CASO CONCRETO:

    Com a popularização da Internet e suas redes sociais, estas têm sido utilizadas tanto para o bem, quanto para o mal. Se por um lado podemos desfrutar de uma fonte inesgotável de conhecimentos e informações os quais podem ser adquiridos gratuitamente através destas, por outro, pessoas inescrupulosas, sem ética, sem sanidade mental e até criminosas vêm, da mesma forma, utilizando destes meios para propagar discursos de ódio, assédio, racismo, “bullying”, crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), contra a imagem e, até mesmo, crimes sexuais e financeiros!

    Mas afinal, ter perfil falso na Internet ou redes sociais é crime?

    EXPLICAÇÃO:

    Como tudo no Direito, a resposta é: “Depende”! Toda pessoa tem o direito de manter o seu anonimato, todavia, não pode usar nomes ou fotos de terceiros, pois quando causar dano a outra pessoa, haverá o direito a Ação de Responsabilidade Civil, previsto no artigo 186, do Código Civil.

    Não confundir com o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP/40) ou com o de FALSA IDENTIDADE (art. 307, CP/40).

    Art. 299, CP/40: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.

    Art. 307, CP/40: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Para que o delito se configure é necessário que haja além da falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, que também exista manifesta vontade (dolo) em obter vantagens (não necessariamente patrimoniais) ou, ainda, para causar prejuízo à vítima; neste caso não é necessário haver o dano configurado, mas a vontade em obter vantagem.

    A Constituição Federal de 1988 nos assegura o direito ao livre pensamento e liberdade de expressão, conforme seu artigo , inciso IV:

    Art. , IV, CRFB/88: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

    Porém, esta livre manifestação de pensamento é limitada, segundo a própria Constituição Federal, conforme seu artigo , inciso X:

    Art. , X, CRFB/88: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato.

    Somente o perfil falso não constitui crime, sendo que o Internauta pode estar tão somente infringindo os Termos de Serviço exigidos pelo site, o qual obriga seu criador a zelar pela integridade dos dados cadastrais.

    Porém, o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, nestes casos, poderão ser punidos pela legislação brasileira.

    Mas se o perfil falso é criado a partir de uma pessoa real, viva ou morta, o responsável poderá cometer o crime de falsidade ideológica, desde que cause dano a vítima. O ato de incorporar a personalidade de outras pessoas e manifestar em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é crime de falsidade ideológica.

    No caso de ofensa, a Constituição Federal assegura ao ofendido o “direito de resposta”, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V).

    Todo aquele que comete excessos no exercício da liberdade de expressão poderá incorrer em outros ilícitos, tais como aqueles crimes cometidos contra a honra da pessoa.

    Outros exemplos de crimes cometidos através de perfis falsos: ameaça (art. 147, CP/40), extorsão (art. 158, CP/40) ou estelionato (art. 171, CP/40), dentre outros.

    SOLUÇÃO:

    Vejamos algumas opções para quem sofreu algum tipo de violação de direitos de portadores de perfis falsos:

    1. Denunciar o abuso ao gestor do site.

    2. Obter evidências materiais que comprovem o abuso para que se possa ajuizar cabível contra os danos causados.

    3. Fazer denúncia na Delegacia de Polícia de Crimes Cibernéticos.

    4. Fazer denúncia junto ao Ministério Público Estadual.

    PREVISÃO LEGAL:

    Art. , IV, CRFB/88 (Constituição da Republica Federativa do Brasil)– Livre manifestação de pensamento.

    Art. , X, CRFB/88 (Constituição da Republica Federativa do Brasil)– Inviolabilidade da honra.

    Art. 186, CC/02 (Código Civil Brasileiro)– Responsabilidade Civil.

    Art. 138, CP/40 (Código Penal Brasileiro)– Crime de Calúnia.

    Art. 139, CP/40 (Código Penal Brasileiro)– Crime de Difamação.

    Art. 140, CP/40 (Código Penal Brasileiro)– Crime de Injúria.

    Art. 299, CP/40 (Código Penal Brasileiro)– Crime de Falsidade Ideológica.

    Art. 307, CP/40 (Código Penal Brasileiro)– Crime de Falsa Identidade.

    Súmula 37, STJ – Indenização por Dano Moral ou Material.

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    • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal, Direito Civil e Direito do Trabalho, Mestre.
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