O que fazer quando um dos genitores (pai ou mãe) não pode pagar pensão alimentícia para os filhos?
CASO CONCRETO:
Frequentemente, constatamos que alguns casais separados e com filhos, trabalharam para poder sustentá-los, muitas vezes, à duras penas, pois os gastos com estes são diversos e caros. Ou seja, ter filhos no Brasil há algum tempo significa, para a grande maioria da população, gastos que podem comprometer mais de 50% da renda ou salário de um genitor (pai ou mãe).
Em algum momento da vida, este genitor (pai ou mãe, natural ou não), pode vir a perder seu emprego ou renda e não ter mais condições de pagar a pensão alimentícia de seus filhos (falamos no plural, pois no Brasil raramente um casal tem apenas um filho).
Neste caso, o que fazer quando um dos genitores (pai ou mãe) não pode pagar pensão alimentícia para os filhos?
EXPLICAÇÃO:
Primeiramente precisamos entender o que é “Pensão Alimentícia”!
1. O que é a Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
2. Como ocorre o pagamento da Pensão Alimentícia?
A pensão é um valor que deverá ser pago mensalmente (por quem for de obrigação) para a pessoa que precisa ser sustentada. Não existe um valor fixo para pagamento nem uma porcentagem sobre o salário do devedor da pensão, ao contrário do que se pensa. Estabelecer uma percentagem fixa é um mito!
3. Como se determinar o valor da Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia deve ser paga mensalmente, e não tem um valor fixo. É o juiz quem vai determinar a quantia, dependendo de cada caso. O valor é calculado levando em consideração a renda da pessoa que deverá fazer o pagamento, sem que o seu sustento seja prejudicado.
4. Quem pode pedir Pensão Alimentícia?
Familiares nas linhas descendente (de pais para filhos e de avós para netos), ascendente (de filhos para pais e de netos para avós) e colaterais (entre irmãos), desde que o parentesco seja até segundo grau e entre cônjuges, ex-cônjuges, conviventes e ex-conviventes.
Observações importantes sobre a Pensão Alimentícia:
1. Pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e para a mulher grávida (ver Lei dos Alimentos Gravídicos – Lei Nº 11.904/2008). Qualquer mulher grávida que precise da ajuda financeira durante a gestação e não tenha o apoio do pai da criança pode pedir à Justiça para receber uma pensão dele. Ela só precisa comprovar a paternidade.
2. Não existe um valor padrão estipulado para pagamento, sendo este valor passível de revisão a qualquer momento, de forma extrajudicial ou judicial.
3. A pensão pode ser paga em dinheiro ou outras forma de benefícios (pagamento de contas, cestas básicas, cartões de benefícios, tais como: alimentação, refeição, combustível, etc.).
4. Não há distinção de gênero, ou seja, tanto pode ser paga ao ex-marido ou à ex-mulher.
5. Caso o pagador da pensão venha à óbito, é possível que parentes ou herdeiros do pagador precisem pagá-la.
6. A pensão é paga aos filhos até os 18 anos, sendo que se o filho estiver matriculado e cursando a faculdade, será até os 24 anos. Ao completar 18 anos, o pagador da pensão não fica desonerado da obrigação automaticamente! É preciso fazê-lo em juízo.
7. Os filhos também poder ser chamados a pagar pensão para os pais ou avós.
8. O não pagamento de pensão pode acarretar em prisão civil (Art. 5o, LXVII, CRFB/88) e responsabilidade criminal (art. 244, CP/40). Não pagar pensão é crime! De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o devedor pode pegar até três meses de prisão em regime fechado. Um dia após a data de vencimento da pensão alimentícia será possível executar o devedor. Entretanto é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.
SOLUÇÃO:
Para aquele prejudicado pelo inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia, há duas formas de exigir o pagamento do devedor: a cobrança extrajudicial e a judicial.
Cobrança Extrajudicial: o credor poderá procurar um Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) de uma Faculdade de Direito, caso possua baixa renda comprovada e utilizar este serviço gratuito de justiça para buscar um acordo com o devedor. Também poderá contratar um Advogado Civilista especializado em Direito de Família (nunca contrate advogados generalistas!). Há também a possibilidade de procurar a Defensoria Pública Estadual.
Cobrança Judicial: o credor poderá contratar um Advogado Civilista especializado em Direito de Família ou procurar o Ministério Público Estadual para ajuizar ação de alimentos em benéfico do menor, sendo o Ministério Público parte legítima para propor ações que envolvam pensão alimentícia.
PREVISÃO LEGAL:
Artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002.
Lei Nº 11.804/2008 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos.
Art. 244, CP/40 – Dos Crimes Contra a Assistência Familiar.
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